Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Suíno/Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Consolidado até o Convênio ICMS 75/2024.
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 183/2023, 75/2024.
. As disposições contidas neste ficam prorrogadas até 30 de abril de 2025, pelo Conv. ICMS 75/2024.
. Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/2024)

§ 1° Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula. (Renumerado de § único para § 1° pelo Conv. ICMS 183/2023) § 2º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/2024) § 3º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/2024)

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a cláusula primeira na respectiva unidade federada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/2024)