Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Consolidado até o Convênio ICMS 75/2024. . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 183/2023, 75/2024. . As disposições contidas neste ficam prorrogadas até 30 de abril de 2025, pelo Conv. ICMS 75/2024. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/2024)