Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2026
Publicação:09/09/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 49, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 Mantidas as demais disposições, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 13. à cláusula primeira:

"§ 13. Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.";

II - O § 21. à cláusula quinta:

"§ 21. Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de dezembro de 2026.";

III - os §§ 2°, 3° e 4° à cláusula sétima-B, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2° Em caráter excepcional e em alternativa ao disposto nos incisos do "caput" e no § 1° desta cláusula, o débito consolidado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, poderá ser pago, à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas moratórias e punitivas, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, bem como com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre o imposto, desde que a adesão ao Programa seja efetuada até o dia 10 de dezembro de 2026, com efetivação do pagamento até 21 de dezembro de 2026.

§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o Estado de Mato Grosso poderá condicionar a aplicação da redução autorizada ao cumprimento da obrigação acessória não implementada, nos termos dispostos na legislação estadual.

§ 4° Observado o disposto na legislação estadual, a alternativa tratada nos §§ 2° e 3° desta cláusula aplica-se nas hipóteses de resilição de contrato em curso, inclusive quando decorrente de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos por Mato Grosso.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA