Texto: DECRETO Nº 1.175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, que estabelece normas para elaboração e padronização de atos administrativos relativos a pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...) (...)
Parágrafo único O procedimento de cessão deverá ser instruído pela unidade setorial de gestão de pessoas do cedente, com autorização do dirigente máximo e anuência do servidor interessado.” Art. 2º Fica acrescentado o art. 7º-A ao Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A a autorização da cessão poderá ser condicionada à colaboração técnica entre cedente e cessionário com a manutenção parcial das atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único Para fins de formalização da colaboração técnica entre cedente e cessionário esta condição deverá constar no ato administrativo de cessão.” Art. 3º Fica acrescentado o art. 7º-B ao Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, em situações excepcionais ou de interesse público, poderá autorizar a cessão de servidores para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem a necessidade de cumprimento do parágrafo único do art. 7º deste Decreto e desde que observada as normas específicas.
Parágrafo único A cessão prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e precedida de anuência do servidor interessado.” Art. 4º Fica alterado o inciso I do art. 11 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) I - o estágio probatório, para ter exercício em outro Poder ou Ente Federativo, conforme disposições estabelecidas em norma específica. (...)” Art. 5º Ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 12 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...) (...)
§ 2º A cessão interna terá vigência enquanto o servidor estiver no exercício do cargo comissionado ou função de confiança.
§ 3º Caso o servidor seja exonerado do cargo ou função, fica estabelecido que a cessão interna poderá ser prorrogada pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que haja compatibilidade do cargo efetivo e as funções a serem exercidas, tenha a anuência do servidor e a autorização do dirigente máximo do cessionário.
§ 4º Na hipótese de prorrogação da cessão a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a cessão interna para o mesmo cessionário, desde que tenha anuência do servidor, dispensando a necessidade de cumprimento do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, nos termos do item 20 da alínea “a”, inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.
§ 5º As solicitações de prorrogação de cessão deverão ser iniciadas pelo cessionário com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de finalização da cessão vigente, inclusive na hipótese de prorrogação da cessão prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º A cessão externa com ônus para o cessionário mediante reembolso, somente será prorrogada se houver comprovação da quitação ao Poder Executivo Estadual da remuneração e dos encargos sociais do servidor cedido, conforme disposto na Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.” Art. 6º Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O cessionário deve agendar o usufruto das férias e licenças prêmio do servidor público cedido ou requisitado, de modo a evitar o acúmulo ilegal, nos seguintes moldes: I - as férias devem ser agendadas anualmente, conforme previsto no Decreto nº 656/2020, no art. 97 da Lei Complementar nº 04/1990 e no art. 89 da Lei Complementar nº 555/2014; II - as licenças prêmio concedidas devem ser usufruídas dentro do período aquisitivo subsequente, conforme dispõe o Decreto nº 90/2019, os arts. 109 e 113 da Lei Complementar nº 04/1990 e o art. 97 da Lei Complementar nº 555/2014.
§ 1º Fica a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade cedente obrigada a monitorar e informar ao cessionário os períodos de férias e licenças-prêmio concedidas e não gozadas do servidor cedido, podendo inclusive agendar de ofício o usufruto caso permaneça a irregularidade.
§ 2º O cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de férias e licença-prêmio do servidor ao cedente, para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar no termo de cessão externa essa obrigação.
§ 3º As situações de acúmulo devem ser analisadas pelo órgão ou entidade de origem do servidor e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderão condicionar a autorização da renovação da cessão ao usufruto e/ou agendamento das férias e licenças prêmio acumuladas.
§ 4º O órgão cedente ou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá a qualquer tempo encerrar a cessão caso verifique o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao servidor público cedido ou requisitado para o Poder Executivo Estadual, devendo inclusive serem observadas as regras de aquisição de férias do órgão ou entidade cedente.” Art. 7º Fica acrescentado o art. 31-A ao Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 31-A Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, poderá autorizar a movimentação de servidores utilizando banco de talentos, mediante ato administrativo previsto na alínea “a”, inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, mediante comunicação prévia ao órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único A movimentação de servidores por meio do banco de talentos será regulamentada por Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.” Art. 8º Fica alterado o art. 32 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa, manuais e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.” Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 20 do Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, o Decreto nº 88, de 11 de maio de 2015 e o Decreto nº 1.136, de 07 de agosto de 2017. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.