Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:6
Complemento:/2020
Publicação:04/07/2020
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Assunto:Documentos Fiscais
Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e Documento Auxiliar do BP-e - DABPE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 07.04.2020, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 18/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima oitava-C ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:

"Cláusula décima oitava-C As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.