Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:173
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 173, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Prot. ICMS 119/10.
. Revogado pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 1º.06.11.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 119/10)
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 119/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 119/10) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.(Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 119/10)
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 119/10)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 119/10)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 53/09.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao anexo único pelo Prot. ICMS 119/10)
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃOMVA (%)
ORIGINAL
1.
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2.
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4.
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5.
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6.
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7.
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8.
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
9.
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
10.
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
11.
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13.
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14.
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15.
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16.
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17.
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18.
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19.
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20.
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21.
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22.
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23.
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24.
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25.
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
26.
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
27.
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
28.
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29.
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30.
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31.
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54
49,61
32.
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33.
8471.70
Unidades de memória
34,45
34.
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36.
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
38.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39.
85.08
Aspiradores
34,13
40.
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41.
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
42.
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
43.
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
44.
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
45.
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46.
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
47.
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
30,01
48.
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49.
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
50.
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51.
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52.
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
53.
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54.
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55.
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56.
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57.
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58.
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59.
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61.
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
62.
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
63.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65.
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66.
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67.
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
69.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
70.
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71.
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
72.
85.17.62.1
Multiplexadores e concentradores
37
73.
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37
74.
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37
75.
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37
76.
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37
77.
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37
78.
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37
79
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
37,22
Redação original
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.9
Mini Adega e similares
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70
Unidades de memória
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
85.08
Aspiradores
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
8509.80.10
Enceradeiras
8516.10.00
Chaleiras elétricas
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
8516.50.00
Fornos de microondas
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00
Torradeiras
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
9019.10.00
Aparelhos de massagem
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão