Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:116
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 121, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação.";

II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º O programa de parcelamento previsto no "caput" aplica-se exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31 de dezembro de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.