Texto:
DECRETO Nº 1.724, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária que rege o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, a fim de harmonizá-la com as disposições que norteiam a exigência do ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 3º do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, conforme assinalado:
“Art. 3º .....
§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
II - entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente.
......”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.