Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2005
Publicação:05/10/2005
Ementa:Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário. 
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 100/05

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.776/2005.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.
 
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste convênio e nos termos do Convênio ICMS 04/98.
 
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.