Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
72/2011
03/09/2011
04/19/2011
10
19/04/2011
01/01/2011

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Regime Est. Segmentada
Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 112 - Alterada pela Portaria 112/2011;
DocLink para 121 - Alterada pela Portaria 121/2011;
DocLink para 368 - Alterada pela Portaria 368/2011;
DocLink para 50 - Revogada pela Portaria 50/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 072/2011-SEFAZ
. Consolidada até Port. 368/2011.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n° 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, também, a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.

Parágrafo único Os valores fixados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica aos estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II, em relação às prestações aludidas no parágrafo único do artigo 1º:
I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo valor estimado;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas prestações regulares de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.

§ 1° Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.

§ 2º As prestações de serviço de transporte de passageiros que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados nos seguintes prazos:
I - prestações de serviços relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011: até o dia 13 de maio de 2011; (Nova redação dada pela Port. 121/11) II - prestações de serviços relativas aos meses de março e abril de 2011: até o dia 5 de junho de 2011; (Nova redação dada pela Port. 121/11) III - prestações de serviços relativas aos meses de maio e junho de 2011: até o dia 5 de julho de 2011; (Nova redação dada pela Port. 121/11) IV - prestações de serviços relativas aos meses de julho a novembro de 2011: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência; (Acrescentado pela Port. 121/11)
V - prestações de serviços relativas ao mês de dezembro de 2011: até o dia 30 de dezembro de 2011. (Acrescentado pela Port. 121/11)

Parágrafo único Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável a respectiva atividade econômica.

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes as prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único Exclusivamente pelas prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC notificar os contribuintes para regularização de eventuais pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhar ofício comunicando a respectiva entidade representativa a referida exclusão.

Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento, arrolado nos Anexos I e II desta Portaria, será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na prestação de serviços de transporte de passageiros, promovendo, se for o caso, os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações ou prestações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I – fazer uso de equipamento embarcador eletrônico especificado pela AGER – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, ou, alternativamente, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo obrigatória a comprovação da instalação em todos os veículos para os contribuintes arrolados no Anexo I, até 30 de agosto de 2011;
II – comprovar que a frota utilizada exclusivamente no transporte intermunicipal está registrada e licenciada, no Estado de Mato Grosso;
III – comprovar que efetivaram a regularização de seus débitos tributários junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica.
V – comprovar situação de regularidade relativamente as taxas devidas a AGER.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas prestações.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria, o estabelecimento, no registro da EFD pertinente a apuração do ICMS, lançará, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria 072/2011-SEFAZ;
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria 072/2011-SEFAZ.

Art. 8º Farão jus à carga tributária de 4%, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II que cumprirem os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do § 1° do artigo 7° desta Portaria.

§ 1° Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, deverão se adequar as exigências expressas nos incisos II a V do § 1° do artigo 7° até 31 de maio de 2011. (Nova redação dada pela Port. 112/11)
§ 2° A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior implicará ao estabelecimento a atribuição e exigência da alíquota de 17%.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de março de 2011.

ANEXO I DA PORTARIA N° 072/2011-SEFAZ
(Alterado pela Port. 368/2011)


ANEXO II DA PORTARIA N° 072/2011-SEFAZ
(Alterado pela Port. 368/2011)
CONTRIBUINTE
ICMS ESTIMATIVA - 2011
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
CNAE Principal
VALOR MENSAL (R$)
TOTAL ANUAL (R$)
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
1
13.154643-0
Agência de Viagens e Turismo Serra Ltda
97.482.384/0001-68
7911-2/00
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
79.005,60
2
13.197098-4
Beto Transportes e Turismo Ltda - excluído (efeitos a partir de 1º/1/2011)
02.761-869/0001-84
4930-2/02
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
13.185982-0
Duarte Amorim e Amorim Ltda
02.969.272/0001-20
4929-9/04
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
6.583,80
79.005,60
4
13.178860-4
Executiva Tur Ltda - excluído (efeitos a partir de 1º/1/2011)
02.252.850/0001-02
4930-2/02
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
13.166495-6
Expresso Satélite Norte Ltda (van)
01.031.060/0009-91
4922-1/02
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
19.751,40
6
13.186546-3
F Chico – EPP
03.039.776/0001-03
4922-1/02
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
2.194,60
26.335,20
7
13.045217-3
João G Beserra ME
03.252.830/0001-02
4923-0/02
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
731,54
8.778,48
8
13.186456-4
Mundial Tur Executiva Viagens e Turismo Ltda - excluído (efeitos a partir de 1º/1/2011)
03.041.947/0001-39
4922-1/01
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
13.194347-2
Savana Tur Viagens e Turismo Ltda
02.573.550/0001-25
4929-9/04
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
1.828,84
21.946,08
10
13.194414-2
Sinal Verde Service Ltda - excluído (efeitos a partir de 1º/1/2011)
03.375.020/0001-35
4929-9/02
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
13.185461-5
Tissaleia Ltda
02.939.039/0001-02
4922-1/01
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
3.291,90
39.502,80
12
13.193714-6
Viação Araés Ltda
03.515.370/0001-50
4921-3/02
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
1.645,95
19.751,40
13
13.182181-4
Solimões Transporte de Passageiros Ltda - excluído (efeitos a partir de 1º/10/2011)
02.441.044/0001-82
4922-1/01
868,70
868,70
868,70
868,70
868,70
868,70
868,70
868,70
868,70
-
-
-
7.818,30
14
13.209078-3
Transcapital Transportes Ltda – ME
04.934.061/0001-87
7911-2/00
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
1.338,71
16.064,52
15
13.168492-2
Transruelis Transportes Ltda
01.199.844/0001-76
4921-3/02
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
1.515,73
18.188,76
TOTAL
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
28.229,52
27.360,82
27.360,82
27.360,82
336.148,14