Texto: PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014. . Consolidado até o Protocolo ICMS 42/2015 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 40 a 43, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 42/15 . Revoga, a partir de 1°/01/15, o Protocolo ICMS 197/10. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.317/14. . Vide Ato COTEPE/ICMS 13/14. . Prazos de transmissão eletrônica de informações: Atos COTEPE/ICMS 50/14, 8/15, 36/15, 01/16, 18/16, 32/16, 31/17, 50/17 (a partir de 1º.01. 2018), 48/18 (a partir de 1º.01. 2019), 51/19 (a partir de 1º.01. 2020), 68/2020 (a partir de 1°.01.2021). . Adesão de GO, MG e SP pelo Protocolo ICMS 90/15, efeitos a partir de 1º.01.2016. . Adesão da PB pelo Protocolo ICMS 18/18, efeitos a partir de 1º.04.2018. . Adesão do DF pelo Protocolo ICMS 47/18. . Adesão do ES pelo Protocolo ICMS 50/18, efeitos a partir de 1º.08.2018. . Adesão de RR pelo Protocolo ICMS 56/18, efeitos a partir de 1º.10.2018. . Revogado pelo Protocolo ICMS 30/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;". Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. Cláusula quinta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII, destinados a: I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput” desta cláusula. Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem”.
§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 42/15)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3 Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
§ 5º O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II desta cláusula até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel. (Acrescido pelo Prot. ICMS 42/15) Cláusula oitava A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. Cláusula nona Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata a cláusula oitava gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos na cláusula quinta deste Protocolo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único da cláusula quinta.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados: I - à unidade federada de origem; II - à unidade federada de destino; III - à refinaria de petróleo ou suas bases. Cláusula décima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste protocolo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Cláusula décima primeira Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º da cláusula oitava, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 (duas) vias; b) Anexo X, em 3 (três) vias; c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Cláusula décima segunda O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido; II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. Cláusula décima terceira Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. Cláusula décima quarta Para efeito deste Protocolo: I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. III – aplicam-se os procedimentos previstos neste Protocolo nas operações com o Gás de Xisto. Cláusula décima quinta As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. Cláusula décima sexta Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. Cláusula décima sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogado, na mesma data, o Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010.