Texto: DECRETO Nº 1.443, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de adoção de ações e medidas a fim de evitar e diminuir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento. DECRETA:
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Gestão acompanhar e monitorar o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo na Folha de Pagamento.
§ 1º Compete à unidade orçamentária intimar o ex-servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior, caso o mesmo não realize a quitação no prazo legal previsto no caput.
§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto obriga a unidade orçamentária a enviar os documentos necessários, tendo por parâmetro o disposto no art.202 do Código Tributário Nacional, à Procuradoria Geral do Estado, para que proceda à respectiva inscrição do ex-servidor na Dívida Ativa. Art. 6º O servidor ativo, aposentado e o pensionista em débito com o erário, deve proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior, requerendo o parcelamento na forma do disposto no art. 66 da Lei Complementar nº.04, de 15 de outubro de 1990 e do art.15 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º A não devolução dos valores conforme disposto nocaput deste artigo, resultará no disposto no inciso II do art. 3º deste decreto, bem como na cobrança administrativa do devedor pela Secretaria de Estado de Gestão.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Gestão autorizada a descontar o débito integralmente ou em parcelas mensais até a quitação do débito, equivalente a 10 (dez) por cento, podendo chegar a até 30 (trinta) por cento da remuneração ou provento, desde que o valor devido não ultrapasse o limite máximo de parcelamento abaixo fixado: I - de até 48 (quarenta e oito) parcelas para vínculo efetivo; II - de até 24 (vinte e quatro) parcelas para vínculo comissionado; III - até a data estabelecida para o término do contrato para vínculo temporário, desconsiderando-se, neste último, a contagem da possibilidade de prorrogação.
§ 3º Na cobrança administrativa do servidor, a Secretaria de Estado de Gestão fica autorizada a proceder ao desconto: I - no vínculo ativo em que o servidor possua débito; II - em ambos os vínculos ativos simultaneamente, em caso de servidor que possua duplo vínculo, mesmo que o débito seja referente a apenas um dos vínculos; III - no vínculo ativo subsistente, em caso de servidor que, possuindo duplo vínculo, seja desligado do vínculo em que possua débito; IV - no novo vínculo ativo em que for investido, em caso de ex-servidor que possua débito referente a vínculo anterior.
§ 4º Ocorrendo a interrupção do vínculo do servidor ativo com parcelamento em andamento, a Administração sempre que possível deverá resgatar o saldo devedor na rescisão, com a quitação dos valores, e não sendo o crédito suficiente para o ressarcimento, observar-se-á o rito do art. 5º e seus parágrafos deste decreto.
§ 5º Nos casos de interrupção do vínculo do aposentado e do pensionista com parcelamento em andamento, observar-se-á o rito do art. 5º e seus parágrafos deste decreto.
§ 1º A regularização do evento ocorrerá com a apresentação do servidor ao órgão de origem ou ainda pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência (exoneração, óbito, distrato, licença, afastamento, cessão, etc).
§ 2º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias sem que se regularize a situação descrita no caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas administrativas para apuração de eventuais infrações.
§ 3º O lançamento do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização do evento ou ainda até a conclusão das medidas administrativas.
§ 4º Caso o órgão de origem não insira o evento descrito no caput e ocorra o pagamento ao servidor gerando o Adiantamento Líquido Negativo, o servidor responsável pela falha estará sujeito ao disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto.
Parágrafo único. Caso o órgão de origem não observe os incisos anteriores, o servidor responsável pela falha estará sujeito ao disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto.