Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59
/2007
07/09/2007
07/16/2007
2
16/07/2007
1º/01/2007
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Desenv. Setorial Implementados
Renúncia de Receita ICMS
Cálculo da Renúncia Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 208/2008
- Alterada pela Portaria 181/2009
- Alterada pela Portaria 045/2010
- Alterada pela Portaria 284/2014
-
Revogada
, a partir de 1°.01.2020, pela Portaria 055/2020
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 059/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do
Decreto nº 8.362/06
e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que permitam à Administração Pública acompanhar, controlar e avaliar o resultado dos benefícios fiscais concedidos;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 2/2007
, de 11.04.2007, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT;
R E S O L V E:
Art. 1°
Os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial adiante relacionados, deverão prestar as informações solicitadas nos anexos assinalados, necessárias ao cálculo da renúncia fiscal incorrida pelo Estado, relativa a cada Programa:
I – Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT
(Produtor)
– Anexo I;
II – Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT – Indústria – Anexo II;
III – Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA – Anexo III;
IV – Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro – PRÓ-COURO
(Produtor)
– Anexo IV;
V – Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro – PRÓ-COURO – Indústria – Anexo V;
VI – Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT
(Produtor)
– Anexo VI;
VII – Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ/MT – Indústria – Anexo VII;
VIII – Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO – Anexo VIII;
IX – Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso – PROARROZ/MT
(Produtor)
– Anexo IX;
X – Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso – PROARROZ/MT – Indústria – Anexo X;
XI – Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso – PROLEITE
(Produtor)
– Anexo XI;
XII – Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios – PROLEITE – Indústria – Anexo XII;
XIII – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC – Anexo XIII;
XIV – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT – Anexo XIV;
XV – PRODEIC/PORTO SECO – Anexo XV;
XVI – Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI – Anexo XVI.
XVII – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – Anexo XVII.
(Acrescentado pela Port.
181/09
)
§ 1º O contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela sua escrituração fiscal, deverá prestar as informações mediante preenchimento eletrônico do anexo específico do respectivo Programa, disponível no endereço
www.sefaz.mt.gov.br
.
§ 2º As informações deverão ser prestadas nos prazos determinados abaixo:
(Nova redação dada ao § 2º pela Port.
208/08
)
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente; e
b) dezembro: até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente.
Redação original.
§ 2º As informações deverão ser prestadas no mesmo prazo fixado para apresentação da GIA-ICMS Eletrônica de periodicidade mensal.
§ 3º Para preenchimento do anexo, deverão ser observadas as instruções constantes do Manual de que trata o artigo seguinte.
§ 4º O não atendimento ao disposto neste Ato sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 45, inciso VII, alínea
b
, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão dos respectivos benefícios fiscais no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda.
(Nova redação dada ao § 4º pela Port.
208/08
)
Redação original.
§ 4º O não atendimento ao disposto neste Ato sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 45, inciso VII, alínea
b
, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º
Fica aprovado o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal decorrente dos Programas de Desenvolvimento Setorial no Estado de Mato Grosso, publicado com a presente Portaria, contendo as instruções para preenchimento dos anexos, bem como a rotina para cálculo da renúncia fiscal relativa a cada Programa implementado no Estado.
Parágrafo único As alterações do Manual de que trata este artigo serão promovidas mediante a edição de Instrução Normativa do Superintendente de Informações do ICMS.
Art. 3º
Excepcionalmente, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser prestadas com observância dos seguintes prazos:
I – operações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2007: até 31 de agosto de 2007;
II – operações realizadas nos meses de março e abril de 2007: até 28 de setembro de 2007;
III - operações realizadas nos meses de maio e junho de 2007: até 31 de outubro de 2007.
Art. 3
°
-A
Excepcionalmente para os contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2009, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser apresentadas até 20 de dezembro de 2009.
(Acrescentado pela Port.
181/09
)
Art. 3º-B
Em caráter excepcional, até 31 de março de 2010, as informações exigidas no Anexo I, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, poderão ser prestadas pelos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 1º.
(Acrescentado pela Port.
045/10
)
§ 1º Até 31 de março de 2010, fica suspensa a exigibilidade do débito decorrente da expedição de notificação para recolhimento de penalidade por falta de prestação de informação nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2º O cumprimento da obrigação no prazo assinalado no parágrafo anterior poderá determinar o reconhecimento da improcedência da notificação expedida.
§ 3° Para fins da aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1°, também deste preceito, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, comprovando a prestação das informações.
(Nova redação dada pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
§ 3º Para fins da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1º, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, comprovando a prestação das informações.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos lançamentos que já foram objeto de impugnação e ou recurso indeferidos.
§ 5º Transcorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo, sem que tenha havido a prestação das informações, na forma do Anexo I desta Portaria, o débito será restabelecido, considerando-se como vencimento do prazo para recolhimento da penalidade aquele decorrente da notificação original.
§ 6º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como dos valores recolhidos em decorrência da celebração de acordo de parcelamento;
II – não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de penalidades aplicadas pela falta de prestação das informações exigidas no Anexo I
.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de julho de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
Redação anterior.