Texto: CONVÊNIO ICMS 130, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 (*) . Publicado no DOU de 20.10.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 78/2020 do Diretor do CONFAZ. . Republicado no DOU de 29.03.2021, Seção 1, p. 32,
I - a ementa: "Dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.";
II - da cláusula primeira: a) o caput: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.";
b) o inciso III do § 1º: "III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;";
c) os §§ 2º e 3º: "§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.";
III - o § 3º da cláusula segunda: "§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.";
IV - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";
V - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.";
VI - o caput da cláusula quinta: "Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";
VII - o caput do inciso IV do § 2º da cláusula oitava: "IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:";
VIII - da cláusula nona: a) o inciso VI do caput: "VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;";
b) o § 4º: "§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao PMPF.";
IX - o inciso I do § 1º da cláusula décima terceira: "I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;";
X - o § 1º da cláusula décima sexta: "§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.";
XI - o caput e seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A: "Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde: a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B; b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B; c) Qtde Comb: quantidade total do produto; II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);";
XII - da cláusula décima sétima: a) o caput: "Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";
b) o § 4º: "§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.";
XIII - da cláusula décima oitava: a) a alínea "a" do inciso I do caput: "a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;";
b) os §§ 1º e 2º: "§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita: I - na hipótese da cláusula nona, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.";
XIV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona: "a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;";
XV - o inciso I do caput da cláusula vigésima: "I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;"; XVI - o título do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -";
XVII - da cláusula vigésima primeira: a) o caput: "Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.";
b) os §§ 2º e 3º: "§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.";
c) do § 4°: 1. o caput: "§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: 2. as alíneas "a" e "b" do inciso II: "a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;";
d) os incisos I e II do § 5º: "I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";
e) o § 9º: "§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.";
f) o caput do § 13: "§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:";
g) o § 14: "§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";
XVIII - da cláusula vigésima segunda: a) o § 2º: "§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.";
b) o § 10: "§ 10. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";
XIX - da cláusula vigésima terceira: a) o caput: "Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas na cláusula vigésima terceira-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";
b) o § 1º: "§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.";
c) o § 4º: "§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.";
XX - a cláusula vigésima quarta: "Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados na cláusula vigésima terceira-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";
XXI - da cláusula vigésima quinta: a) o inciso II do caput: "II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;";
b) o § 1º: "§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.";
c) o § 5º: "§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.";
d) o caput do § 6º: "§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:";
e) o § 7º: "§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.";
XXII - da cláusula vigésima sexta: a) o caput: "Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e na cláusula vigésima terceira-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira:"; b) do § 1º: 1. os incisos II e III: "II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;"; 2. a alínea "a" do inciso V: "a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III da cláusula vigésima segunda;";
XXIII -da cláusula vigésima oitava: a) o caput: "Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme a cláusula vigésima terceira-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.";
b) o § 6º: "§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.";
XXIV - as cláusulas vigésima nona à trigésima primeira: "Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI. Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.";
XXV - da cláusula trigésima segunda: a) o caput: Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.";
b) o inciso IV do parágrafo único: "IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira, conforme o caso.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos as seguir indicados ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações: I - o § 4º à cláusula primeira: "§ 4º Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: I - EAC: etanol anidro combustível; II - EHC: etanol hidratado combustível; III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; V - B100: Biodiesel; VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo; IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural; X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; XII - TRR: transportador revendedor retalhista; XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural; XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XVII - FCV: fator de correção do volume; XVIII - MVA: margem de valor agregado; XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final; XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura; XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.";
II - o § 9º à cláusula nona: "§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.";
III - a cláusula décima quarta-A: "Cláusula décima quarta-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada.";
IV - o CAPÍTULO II-B:
"CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
Cláusula décima sexta-B À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, a cláusula décima sexta-A. Cláusula décima sexta-C Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados na cláusula décima sexta-B, deverá: I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo: a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações: 1. número, série, data de emissão; 2. CNPJ e razão social do emitente; 3. unidade federada do emitente; 4. CNPJ e razão social do destinatário; 5. unidade federada do destinatário; 6. chave de acesso; 7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP; 8. produto e correspondente código do produto na ANP; 9. unidade e quantidade tributável; 10. percentual de biocombustível na mistura; b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada; c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis, b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II. Cláusula décima sexta-D O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere a cláusula décima sexta-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte. Cláusula décima sexta-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. Cláusula décima sexta-F Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido na cláusula décima sexta-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
V - o CAPÍTULO II-C:
"CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Cláusula décima sexta-G Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste convênio, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste convênio nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988. Cláusula décima sexta-H Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. Cláusula décima sexta-I O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira. Cláusula décima sexta-J Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma da cláusula décima sexta-I.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada a cláusula décima sexta e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. Cláusula décima sexta-K O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula décima oitava.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.";
VI - o § 5º à cláusula décima sétima: "§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C.";
VII - o § 2º à cláusula décima nona, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.";
VIII - o § 16 à cláusula vigésima primeira: "§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.";
IX - ao caput da cláusula vigésima segunda: a) a alínea "d" ao inciso I: "d) informados por contribuintes de que trata a cláusula décima sexta-K;";
b) a alínea "c" ao inciso III: "c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;";
X - a cláusula vigésima terceira-A: "Cláusula vigésima terceira-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste capítulo.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta cláusula alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.";
XI - o inciso VI ao caput da cláusula vigésima quinta: "VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima.";
XII - o inciso VI ao § 1º da cláusula vigésima sexta: "VI - fornecedor de etanol.";
XIII - o § 9º à cláusula vigésima oitava: "§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.";
XIV - a cláusula vigésima oitava-A: "Cláusula vigésima oitava-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º da cláusula vigésima sexta, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata a cláusula vigésima terceira-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, em quantidade de vias a seguir discriminadas: I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII- Anexo X, em 3 (três) vias; IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais."; XV - a cláusula trigésima sétima-A:
"Cláusula trigésima sétima-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos da cláusula vigésima terceira-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º da cláusula vigésima terceira estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.". Cláusula terceira Ficam revogados: I - os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07: a) da cláusula primeira: 1. os incisos I ao XIII do caput; 2. os incisos I e II do § 1º; b) o § 3º da cláusula oitava; c) o § 4º da cláusula vigésima quinta: d) a cláusula trigésima sétima;
II - os Convênios ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, e 192/17, de 15 de dezembro de 2017. Cláusula quarta O Convênio ICMS 110/07 será consolidado em texto único, nos termos vigentes em 31 de outubro de 2020, com as modificações feitas por este convênio e as eventualmente realizadas até final de fevereiro de 2021, e esta consolidação deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de março de 2021.
§ 1º A consolidação referida no caput desta cláusula deverá ser submetida à apreciação da COTEPE/ICMS antes da publicação.
§ 2º A partir da publicação do Convênio ICMS 110/07, as suas modificações passarão a ser anotadas no texto publicado com a respectiva disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da publicação, exceto quanto à cláusula quarta. Republicado por incorreção na publicação no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2020, Seção 1, páginas 28 a 31. CONVÊNIO ICMS 130/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 20.10.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 78/2020 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 02.02.2021, Seção 1, p. 44,
"Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto."; II - da cláusula primeira: a) o caput:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos:";
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput desta cláusula, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal."; III - o § 3º da cláusula segunda: "§ 3º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV deste convênio."; IV - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."; V - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador."; VI - o caput da cláusula quinta: "Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto."; VII - o caput do inciso IV do § 2º da cláusula oitava: "IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:"; VIII - da cláusula nona: a) o inciso VI do caput: "VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;";
b) o § 4º: "§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao PMPF."; IX - o inciso I do § 1º da cláusula décima terceira: "I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II-C e III deste convênio, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda deste convênio;"; X - o § 1º da cláusula décima sexta: "§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer."; XI - o caput e seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A: "Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde: a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B; b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B; c) Qtde Comb: quantidade total do produto; II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona deste convênio, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);"; XII - da cláusula décima sétima: a) o caput: "Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";
b) o § 4º: "§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira deste convênio."; XIII - da cláusula décima oitava: a) a alínea "a" do inciso I do caput: "a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;";
b) os §§ 1º e 2º: "§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima deste convênio, será feita: I - na hipótese da cláusula nona deste convênio, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º desta cláusula."; XIV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona: "a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;"; XV - o inciso I do caput da cláusula vigésima: "I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;"; XVI - o título do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -"; XVII - da cláusula vigésima primeira: a) o caput: "Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2° desta cláusula.";
b) os §§ 2º e 3º: "§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput desta cláusula na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
c) do § 4°: 1. o caput: "§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
2. as alíneas "a" e "b" do inciso II: "a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;";
g) o § 14: "§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta."; XVIII - da cláusula vigésima segunda: a) o § 2º: "§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput desta cláusula, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.";
b) o § 10: "§ 10. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III desta cláusula, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele."; XIX - da cláusula vigésima terceira: a) o caput: "Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas na cláusula vigésima terceira-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por deistribuidor de GLP; XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";
c) o § 4º: "§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente."; XX - a cláusula vigésima quarta: "Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados na cláusula vigésima terceira-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."; XXI - da cláusula vigésima quinta: a) o inciso II do caput: "II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;";
e) o § 7º: "§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc."; XXII - da cláusula vigésima sexta: a) o caput: "Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e na cláusula vigésima terceira-A deste convênio, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira deste convênio:";
b) do § 1º: 1. os incisos II e III: "II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;";
2. a alínea "a" do inciso V: "a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III da cláusula vigésima segunda;"; XXIII - da cláusula vigésima oitava: a) o caput: "Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme a cláusula vigésima terceira-A deste convênio, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira deste convênio.";
b) o § 6º: "§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V deste convênio ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução."; XXIV - as cláusulas vigésima nona à trigésima primeira: "Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI deste convênio.
Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta deste convênio."; XXV - da cláusula trigésima segunda: a) o caput: Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta deste convênio, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.";
b) o inciso IV do parágrafo único: "IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira, conforme o caso.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos as seguir indicados ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações: I - o § 4º à cláusula primeira: "§ 4º Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: I - EAC: etanol anidro combustível; II - EHC: etanol hidratado combustível; III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; V - B100: Biodiesel; VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo; IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural; X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; XII - TRR: transportador revendedor retalhista; XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural; XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XVII - FCV: fator de correção do volume; XVIII - MVA: margem de valor agregado; XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final; XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura; XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.";
II - o § 9º à cláusula nona: "§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º desta cláusula.";
Cláusula décima sexta-B A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, a cláusula décima sexta-A deste convênio.
Cláusula décima sexta-C Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados na cláusula décima sexta-B deste convênio, deverá: I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo: a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações: 1. número, série, data de emissão; 2. CNPJ e razão social do emitente; 3. unidade federada do emitente: 4. CNPJ e razão social do destinatário; 5. unidade federada do destinatário; 6. chave de acesso; 7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP; 8. produto e correspondente código do produto na ANP; 9. unidade e quantidade tributável; 10. percentual de biocombustível na mistura; b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada; c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação; II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis; b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I desta cláusula e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II desta cláusula.
Cláusula décima sexta-D O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere a cláusula décima sexta-B deste convênio, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.
Cláusula décima sexta-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.
Cláusula décima sexta-F Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido na cláusula décima sexta-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. V - o CAPÍTULO II-C:
"CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Cláusula décima sexta-G Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste convênio, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.
Cláusula décima sexta-H Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º desta cláusula.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Cláusula décima sexta-I O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio.
Cláusula décima sexta-J Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma da cláusula décima sexta-I deste convênio.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput desta cláusula, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada a cláusula décima sexta e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Cláusula décima sexta-K O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula décima oitava deste convênio.
VI - o § 5º à cláusula décima sétima: "§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C deste convênio.";
VII - o § 2º à cláusula décima nona, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput desta cláusula diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS.";
VIII - o § 16 à cláusula vigésima primeira: "§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 desta cláusula, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.";
IX - na cláusula vigésima segunda: a) a alínea "d" ao inciso I do caput: "d) informados por contribuintes de que trata a cláusula décima sexta-K deste convênio;";
b) a alínea "c" ao inciso III do caput: "c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;"; X - a cláusula vigésima terceira-A: "Cláusula vigésima terceira-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos deste capítulo.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta cláusula alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins."; XI - o inciso VI ao caput da cláusula vigésima quinta: "VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima deste convênio."; XII - o inciso VI ao § 1º da cláusula vigésima sexta: "VI - fornecedor de etanol."; XIII - o § 9º à cláusula vigésima oitava: "§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta cláusula, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases."; XIV - a cláusula vigésima oitava-A: "Cláusula vigésima oitava-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º da cláusula vigésima sexta deste convênio, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata a cláusula vigésima terceira-A deste convênio, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira deste convênio, em quantidade de vias a seguir discriminadas: I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII- Anexo X, em 3 (três) vias; IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais."; XV - a cláusula trigésima sétima-A: "Cláusula trigésima sétima-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos da cláusula vigésima terceira-A deste convênio, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.". Cláusula terceira Ficam revogados: I - os dispositivos as seguir indicados do Convênio ICMS 110/07: a) da cláusula primeira: 1. os incisos I ao XIII do caput; 2. os incisos I e II do § 1º;
b) o § 3º da cláusula oitava; c) o § 4º da cláusula vigésima quinta; d) a cláusula trigésima sétima;
§ 2º A partir da publicação da consolidação do Convênio ICMS 110/07, as suas modificações passarão a ser anotadas no texto publicado com a respectiva disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação em relação à cláusula quarta; II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
onde se lê: “...sobre as operações com esses produtos:";”,
leia-se: “...sobre as operações com esses produtos.";”.