Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 002/2023, de 22 de fevereiro de 2023.
§ 1° Os processos de alteração orçamentária não encaminhados para a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) em até 20 (vinte) dias corridos da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os dados e informações prestados pela Unidade Orçamentária que fundamentam o acréscimo ou realocação orçamentária, serão passíveis de análise de viabilidade para abertura de crédito adicional ou alteração orçamentária. Art. 4° As solicitações de alterações orçamentárias, de acordo com o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art.167, inciso VI da CF/1988, deverão ser encaminhadas à SAOR/SEFAZ via sistema Fiplan, à partir do dia 15 de cada mês com vigência de 10 dias úteis: I - quanto às alterações orçamentárias, cujo recurso a ser utilizado é resultante de anulação parcial ou total de dotação (crédito adicional suplementar do tipo 100) ; II - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (crédito adicional suplementar do tipo 160); III - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso utilizado é resultante de excesso de arrecadação (crédito adicional suplementar do tipo 150); IV - quanto às alterações orçamentárias cujo a realocação de recursos orçamentários: a) entre programas de governo, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária (alteração orçamentária do tipo 101); b) entre categorias econômicas, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária (alteração orçamentária do tipo 103); ou c) entre unidades orçamentárias (alteração orçamentária do tipo 102), resultante de anulação.
§ 1º A data limite para solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar será determinada no Decreto de Encerramento do exercício de 2023.
§ 2º Serão passíveis de novas datas de abertura do ciclo de alteração orçamentária, quando coincidir com as datas do cronograma de trabalhos do exercício de 2023, dos projetos de Plano Plurianual - PPA 2024-2027, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2024 e Lei do Orçamento Anual - LOA 2024. Art. 5° As alterações orçamentárias de recurso de emenda parlamentar deverão seguir os prazos estabelecidos no Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023 e dá outras providências sem prejuízo dos prazos estipulados pelo Art. 4° deste Instrumento Normativo. Art. 6° A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado (SACE/SEFAZ) que disponibilizará nota técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ).
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ) deverá manifestar-se, através de nota técnica, quanto à disponibilidade financeira por fonte de recurso e por Unidade Orçamentária. Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial no sistema Fiplan: I - o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme anexo III Demonstrativo do Superávit Financeiro do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira do Exercício de 2023; II - a nota técnica emitida pela SACE/SEFAZ do superávit/déficit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado; e III - a nota técnica emitida pela SATE/SEFAZ demonstrando os recursos financeiros disponíveis em fontes que tramitem ou não na Conta Única do Estado.
§1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira conforme nota técnica elaborada pela SATE/SEFAZ e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.
§ 2º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 3º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.
Parágrafo único. A solicitação de projeto de lei de que trata o caput do art. 9º, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir encontra-se no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG , em caso de alteração do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 (inclusão de novo programa ou ação governamental); III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento do anexo II da Instrução Normativa SAOR/SEFAZ Nº 001/2023, Dispõe sobre os procedimentos técnicos para análise de processos de alterações orçamentárias, com as informações referentes à suplementação e anulação. Art. 11 Após publicação da lei autorizativa, a unidade orçamentária estará fundamentada para solicitar o crédito adicional especial via sistema Fiplan, dentro dos prazos do ciclo de alteração orçamentária, determinado no art. 4º deste instrumento normativo.
Parágrafo único. É obrigatório anexar a lei autorizativa mencionada no caput do art. 10 no processo de crédito adicional especial via sistema Fiplan. Art. 12 A vigência do crédito especial fica limitado ao exercício que foi autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, neste caso, será reaberto nos limites dos seus saldos e tendo sua vigência até o final do exercício subsequente.
Parágrafo único. A solicitação da reabertura de crédito adicional especial depende da existência de recursos disponíveis. Consideram-se recursos disponíveis, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 13 Atendendo o disposto nos art.10 e art. 11 a unidade orçamentária deverá incluir no sistema fiplan o processo de crédito especial do tipo definido no Manual de Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias 2022.
Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de: I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura. II - Anexo da lei que autorizou a abertura do crédito especial. III - Anexo do balanço patrimonial, das notas técnicas da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual (SACE/SEFAZ) e Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ).
§ 1º Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.
§ 2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura. Art. 15 De acordo com o que dispõe o §2º do art. 167 da Constituição Federal, o crédito adicional extraordinário e especial terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, caso em que o crédito poderá ser reaberto no limite de seu saldo, no exercício seguinte. Art. 16 O crédito adicional extraordinário não se inclui na base de cálculo da despesa corrente primária.
Parágrafo único. No sistema FIPLAN todos processos de créditos adicionais ou alterações orçamentárias são obrigatórios a inclusão de: registro e encaminhamento do replanejamento financeiro - PMD, e aprovação para os processos de créditos adicionais que incorporam novos recursos. Art. 18 A efetivação do Decreto Orçamentário proveniente de processo de crédito adicional ou alteração orçamentária que exige reprogramação financeira, fica condicionada à realização das rotinas no sistema Fiplan de replanejamento financeiro - PMD (registrar e encaminhar o replanejamento por crédito adicional) e aprovação do pedido (aprovar replanejamento por crédito adicional): a) pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ) - quando a unidade orçamentária suplementante do processo Fiplan pertencer ao Poder Executivo; e b) pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) - quando a unidade orçamentária suplementante pertencer aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O não replanejamento financeiro - PMD pela unidade orçamentária suplementante e/ou anulante após notificação via sistema Fiplan ocasionará o bloqueio da realização de nova reserva de empenho (PED) e de empenho.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de inclusão do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) no sistema Fiplan, a unidade orçamentário deverá enviar a solicitação no e-mail institucional coea@sefaz.mt.gov.br e coesi@sefaz.mt.gov.br, com cópia ao analista que o acompanha/monitora, para incluir e aprovar o novo Quadro de Detalhamento de Despesa.
§ 1° Após a publicação do Decreto, a unidade orçamentária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar os procedimentos de contingenciamento no sistema FIPLAN, na proporção do valor da frustração da receita;
§ 2º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) encaminhará orientações técnicas para aos procedimentos de contingenciamento/ descontingenciamento no sistema Fiplan;
§ 3° Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 21,será aplicada a medida cautelar mencionada no §3º, art. 65, do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.