Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:16
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Assunto:Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:";

II - a clásula décima sexta:
"Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput".";

II - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.";

III - a cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA