Texto: DECRETO Nº 825, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
“§ 3º O beneficio previsto neste artigo se aplica às operações interestaduais de leite in natura a granel resfriado e leite in natura a granel resfriado padronizado ocorridas até 30 de setembro de 2006.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância eventualmente paga, recolhida, depositada ou compensada. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.