Texto: RESOLUÇÃO N.º 100/2021/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 08ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 035/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas; R E S O L V E : Art. 1º Alterar o Art. 5º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 035/2019, conforme:
“Art. 5° - Fica definido o percentual de incentivo para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos e refrigerantes), 80% de crédito outorgado nas operações internas, para as empresas cujo valor do ICMS incentivado mensal tenha totalizado, no máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2021.