Texto: LEI Nº 11.124, DE 11 DE MAIO DE 2020. Autor: Poder Executivo
“Art. 2º (...) (...)
§ 4º Os estabelecimentos públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos, que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara em suas dependências, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 5º No caso do descumprimento da determinação contida no caput para estabelecimento público estadual, a multa de que trata o § 4º do presente artigo será aplicada ao gestor máximo do órgão ou entidade.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 05 de maio de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.