Texto:
DECRETO Nº 1.733, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
CONSIDERANDO a ampliação da abrangência da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo Protocolo 68, de 4 de julho de 2008, que alterou as disposições do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do § 3° do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3°-B ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 198-A ....
§ 3º ....
VIII – comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira;
....
§ 3º-B A obrigatoriedade prevista no § 3° aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:
I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV - fabricantes e importadores de autopeças;
V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins;
VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XVIII - processadores industriais do fumo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.