Texto: AJUSTE SINIEF 02/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 13.04.2021, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 24/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
II - o § 5º-A do caput da cláusula nona : "§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";
III - o § 7º da cláusula décima quinta: "§ 7°As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam nas operações: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";
IV - o § 1º da cláusula décima oitava: "§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações: I - os §§ 15 e 16 ao caput da cláusula nona: "§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula: I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";
II - o § 5º à cláusula décima quarta: "§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.";
III - o § 8º à cláusula décima quinta: "§ 8° A exceção prevista no inciso II do § 7° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.". Cláusula terceira O § 5º-C da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso II da cláusula primeira, no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira; II - a partir de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso IV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda; e III - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.