Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
146
Complemento:
/2007
Publicação:
12/18/2007
Ementa:
Altera dispositivos do Convênio ICMS 110/07 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
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Introduzido no RICMS pelo Dec. nº
1.782/2009
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Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº
1.154/08
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Altera dispositivos do
Convênio ICMS 110/07
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, no Convênio ICMS 110/
07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
I
- o inciso XI na cláusula primeira:
“XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.”
II
- o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta:
“VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.”.
Cláusula segunda
O § 3º da cláusula primeira e a cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 110/07 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”
“Cláusula trigésima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002.”
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.