Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.7, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS nº 202/19 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2028.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 202/19 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:";

II - a clausula terceira:

"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.".

Cláusula quarta As disposições previstas neste convênio somente se aplicam caso a unidade federada:

I - implemente integralmente o disposto no Convênio ICMS nº 26/21, que alterou o Convênio ICMS nº 100/97, inclusive com exigência de anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - comprove a implementação prevista no inciso I desta cláusula, mediante depósito junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA