Texto: AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
"§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.". Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda deste ajuste.