Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.