Texto: DECRETO N° 1.324, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO que, pela sua exiguidade, o prazo conferido nos termos do artigo 10-A do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, acrescentado pelo Decreto n° 1.198, de 19 de setembro de 2017, não foi suficiente para efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 2° do artigo 10-A, conforme segue:
“Art. 10-A (...).
§ 1° (...)
§ 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.” II - acrescentado o artigo 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B Também em caráter excepcional, enquanto não publicado o ato para divulgação da relação de que trata o § 1° do artigo 2° deste decreto, fica autorizada a aplicação transitória da relação vigente em 16 de setembro de 2015, editada com a mesma finalidade no âmbito do CONDEPRODEMAT.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica, igualmente, limitada a 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.