Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 52, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.". Cláusula segunda O Convênio ICMS nº 79/05 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.