Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 16 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 8/2020 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.". Cláusula segunda Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.