Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2020
Publicação:04/17/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 16 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 8/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.".

Cláusula segunda Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.