Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2242/2009
11/17/2009
11/17/2009
1
17/11/2009
17/11/2009

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.242, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER.

DO OBJETIVO

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola-CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei n° 8.410, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado, terá contabilizado separadamente os recursos oriundos das diversas atividades agropecuárias que o integram.

§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor definido de 3% (três por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
X – outras receitas.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Compete a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural-SEDER a gestão, acompanhamento, avaliação e divulgação do FDR/MT, cabendo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural designar um Coordenador Geral do Fundo, bem como, compor as equipes técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades.

Art. 4º A SEDER deverá desenvolver ações no sentido de promover ajustes com as demais Secretárias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Mato Grosso, objetivando a agilização de procedimentos administrativos que viabilizem a efetiva participação dos interessados das atividades agropecuárias no PRODER/MT.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.