Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 (*) . Republicado no DOU de 31.08.2017 em cumprimento ao disposto no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 24/17, de 13.07.17 (consolidação em texto único). . Vide alterações pelos Atos COTEPE/MVA 17/17 (Tabelas I a XIV, BA e SP), 18/17 (Tabelas I a XIV, BA e SP), 19/17 (Tabelas I a XIV, SP), 20/17 (Tabelas I a XIV, SP), 21/17 (Tabelas I a XIV, SP), 22/17 (Tabelas I a XIV, SP), 23/17 (Tabelas I a XIV, SP), 24/17 (Tabelas I a XIV, SP), 1/18 (Tabelas I a XIV, SP), 2/18 (Tabelas I a XIV, SP), 3/18 (Tabelas I a XIV, SP); 4/18 (Tabelas I a XIV, SP); 5/18 (Tabelas I a XIV, SP), 6/18 (Tabelas I a XIV, SP), 7/18 (Tabelas I a XIV, SP); 8/18 (Tabelas I a XIV, SP); 9/18 (Tabelas I a XIV, SP); 10/18 (Tabelas I a XIV, SP); 11/18 (Tabelas I a XIV, BA e SP), 12/18 (Tabelas I a XIV, SP), 13/18 (Tabelas I a XIV, SP), 14/18 (Tabelas I a XIV, SP), 15/18 (Tabelas I a XIV, SP), 16/18 (Tabelas I a XIV, SP), 17/18 (Tabelas I a XIV, SP), 18/18 (Tabelas I a XIV, SP), 19/18 (Tabelas I a XIV, SP), 20/18 (Tabelas I a XIV, SP), 21/18 (Tabelas I a XIV, SP), 22/18 (Tabelas I a XIV, SP), 23/18 (Tabelas I a XIV, SP), 24/18 (Tabelas I a XIV, SP e Tabela XIV, AL), 01/19 (Tabelas I a XIV, SP), 02/19 (Tabelas I a XIV, SP), 03/19 (Tabelas I a XIV, SP), 04/19 (Tabelas I a XIV, SP), 05/19 (Tabelas I a XIV, SP), 06/19 (Tabelas I a XIV, BA e SP), 7/19 (Tabelas I a XIV, SP), 8/19 (Tabelas I a XIV, SP), 9/19 (Tabelas I a XIV, SP),10/19 (Tabelas I a XIV, SP), 11/19 (Tabelas I a XIV, SP), 12/19 (Tabelas I a XIV, SP e PR), 13/19 (Tabelas I a XIV, SP), 14/19 (Tabelas I a XIV, SP), 15/19 (Tabelas I a XIV, SP), 16/19 (Tabelas I a XIV, SP), 17/19 (Tabelas I a XIV, SP), 18/19 (Tabelas I a XIV, SP), 19/19 (Tabela I, PR e SP; Tabelas II a XIV, SP), 20/19 (Tabela I, PR e SP; Tabelas II a XIV, SP), 21/19 (Tabelas I a XIV, SP), 22/19 (Tabelas I a XIV, SP), 23/19 (Tabelas I a XIV, SP), 01/2020 (Tabelas I a XIV, SP), 02/2020, (Tabelas I a XIV, SP), 03/2020 (Tabelas I a XIV, SP), 04/2020 (Tabelas I a XIV, SP e RN). . Revogado, a partir de 1º.03.2020, pelo ATO COTEPE/ICMS 61/2019.
I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja: a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais constantes nos seguintes anexos: 1. Anexo I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea; 2. Anexo IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE; 3. Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; 4.Anexo VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE; 5. Anexo XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais constantes nos seguintes anexos: 1. Anexo II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea; 2. Anexo V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE; 3. Anexo VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; 4. Anexo IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE; c) importador de combustíveis, os percentuais constantes nos seguintes anexos: 1. Anexo III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea; 2. Anexo X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE; 3. Anexo XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; 4. Anexo XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II – quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, dos percentuais constantes no Anexo XIV, em relação aos produtos nele indicados. Art. 2º Fica revogado o ATO COTEPE/ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 1 – regra geral)
c) importador de combustíveis, os percentuais constantes nos seguintes anexos: 1. Anexo III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea; 2. Anexo X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE; 3. Anexo XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; 4. Anexo XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II – quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, dos percentuais constantes no Anexo XIV, em relação aos produtos nele indicados. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 24/17)
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 1 – regra geral)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "b", 1 – regra geral)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, “c”, 1 – regra geral)
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 2 – CIDE não computada no preço pelo produtor nacional)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "b", 2 – CIDE não computada no preço pelo produtor nacional)
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 3 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pelo produtor nacional)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "b", 3 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pelo produtor nacional
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 4 – PIS/PASEP, COFINS e CIDE não computadas no preço pelo produtor nacional)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "b", 4 – PIS/PASEP, COFINS e CIDE não computadas no preço pelo produtor nacional
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 4 – exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP, COFINS e CIDE pelo Importador)
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 5 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pela distribuidora de combustíveis)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, II - lubrificantes)
onde se lê:
“...
leia-se:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
No Anexo XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013, publicado no DOU de 2 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 16 a 21.
onde se lê: “...
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA *Republicado por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 12.11.13, Seção 1, página 32.