Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:7
Complemento:/2006
Publicação:10/11/2006
Ementa:Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 07/06
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.270/06.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 8.394/06
. Retificado no DOU de 10/12/2007, p. 23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

“XX – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27”.

Cláusula segunda A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:

“Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.

Art. 15-B O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”.

Cláusula terceira Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.

ANEXO - Ajustes 07-06.doc

R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 10/12/07)


No Ajuste SINIEF 07/06, de 6 de outubro de 2006, publicado no DOU de 11 de outubro de 2006, Seção 1, páginas 31 e 32, na cláusula primeira, onde se lê: "... inciso XIX ..." , leia-se: ' ... inciso XX ...".