Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
160
/2017
10/05/2017
10/10/2017
59
10/10/2017
1°/11/2017
Ementa:
Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 160/2017-SEFAZ
Altera a Portaria n°
005/2014
-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de conferir maior celeridade em hipóteses em que se exigem entrega e/ou complementação de documentos via
e-Process
;
R E S O L V E:
Art. 1°
A
Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014)
, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o
caput
e os §§ 3° e 5° do
artigo 49
, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 49 Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação.
(...)
§ 3° Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual.
(...)
§ 5° O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais:
I - pelo servidor da Agência Fazendária, responsável pela análise do requerimento, nas hipóteses de que trata o § 3° deste artigo;
II - no âmbito da GFSC/SUFIS, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo.”
II - alterado o inciso II do § 6° do
artigo 54
, como segue:
“Art. 54 (...)
(...)
§ 6° (...)
(...)
II - Agência Fazendária de Cuiabá, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do
caput
do artigo 47.
(...).”
III - alterado o inciso II do
artigo 54-A
, na forma assinalada:
“Art. 54-A (...)
(...)
II - o requerimento para inscrição estadual e credenciamento, instruído com os documentos exigidos no inciso I deste artigo, deverá ser enviado à Agência Fazendária de Cuiabá, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (
e-Process
), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
.”
IV - alterado o
artigo 103
, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 103 Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à GCAD/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.”
Art. 2°
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de outubro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)