Texto: CONVÊNIO ICMS 134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07.
"Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.