Texto: AJUSTE SINIEF 04/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 13.04.2021, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 24/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima sexta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.". Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19/16, com a seguinte redação: "§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda; II - da data da publicação para os demais dispositivos.