Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:80
Complemento:/2017
Publicação:12/21/2017
Ementa:Aprova os modelos dos relatórios e o respectivo manual de instruções de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
Assunto:Obrigações/Contribuinte
Obrigação Acessória
Etanol Hidratado Combustível – EHC
Etanol Anidro Combustível - EAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 80, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 21.12.2017, Seção 1, p. 162 a 166.
. Revogado pelo ATO COTEPE 21/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 a 31 de agosto de 2017, decidiu:

Art. 1º O manual de instruções e os relatórios de operações com etanol hidratado ou anidro, previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 192/17, passam a vigorar com a redação e modelos seguintes:

"A N E X O
MANUAL DE INSTRUÇÃO

O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios Anexos XIII a XV, previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 192/17, que trata da entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.

1. 1. NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente aos modelos constantes nos Anexos XIII a XV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No campo “FLS” deverá ser indicada a numeração sequencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
1.6. O campo destinado a indicação da “UF” deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Os produtos deverão ser informados em litros.
1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO:JUNHO DE 2002 UF DE DESTINO:AC FLS.1/8
1.9. O quadro relativo aos “DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO”, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ99.999.999/0001-99INSCRIÇÃO ESTADUAL999.999.999.999
RAZÃO SOCIAL:DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA.
ENDEREÇO:Av. dos Expedicionários, 1200 – Centro - Rio Branco UFAC
1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, no mesmo prazo de entrega dos anexos, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações com etanol. Nesta hipótese, o contribuinte também deverá remeter o relatório Anexo XIII ou XIV, conforme o caso, à unidade federada de seu domicílio.

2. ANEXO XIII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA PELO PRODUTOR
2.1. O Anexo XIII será preenchido por produtor de etanol que realize operações internas ou interestaduais com etanol hidratado ou anidro.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por produto.
2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega).
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto.
2.4. QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ESTOQUE
2.4.1. Definição: Destina-se a demonstrar sinteticamente a movimentação do produto no período.
2.4.2. Preenchimento dos campos:
2.4.2.1. ESTOQUE INICIAL – A quantidade deverá ser transportada do campo “Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior.
2.4.2.2. PRODUÇÃO DIÁRIA – A quantidade deverá ser transportada do quadro 2 – campo “Total do Período”.
2.4.2.3. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) – As quantidades e valores serão transportados do quadro 3 – campo “Total do Período”.
2.4.2.4. SUBTOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO – Este campo corresponderá ao somatório das quantidades dos campos anteriores.
2.4.2.5. RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) – Corresponderá às quantidades e aos valores das devoluções do produto no período.
2.4.2.6. TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO – Será o somatório dos campos 2.4.2.4 e 2.4.2.5.
2.4.2.7. REMESSAS (SAÍDAS) – As quantidades e valores serão transportados do quadro 4 – campo “Total do Período”.
2.4.2.8. REMESSAS (DEVOLUÇÕES) – Corresponderá às quantidades devolvidas do produto no período, constantes nas notas fiscais de devolução.
2.4.2.9. TOTAL DAS SAÍDAS – Será o somatório dos campos 2.4.2.7 e 2.4.2.8.
2.4.2.10. REPROCESSAMENTO – As quantidades de etanol reprocessadas no período.
2.4.2.11. PERDAS – Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.4.2.12. GANHOS – Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.4.2.13. ESTOQUE FINAL – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo “TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO” e o campo “TOTAL DAS SAÍDAS”, acrescido da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído das quantidades dos campos “Reprocessamento” e “Perdas”, conforme o caso.
2.5. QUADRO 2 – PRODUÇÃO DIÁRIA
2.5.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade de etanol produzida em cada dia do período.
2.5.2. Preenchimento dos campos:
2.5.2.1. DATA – Devem ser preenchidos, em ordem crescente de data de produção.
2.5.2.2. QUANTIDADE – Quantidade de etanol produzido.
2.6. QUADRO 3 – RELAÇÃO DAS ENTRADAS NO PERÍODO
2.6.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições internas e interestaduais, apurando-se as quantidades e os valores da operação, por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
2.6.2. Preenchimento dos campos:
2.6.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do destinatário.
2.6.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.
2.6.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.
2.6.2.4. QUANTIDADE - Quantidade de etanol recebida constante da nota fiscal.
2.6.2.5. VALOR UNITÁRIO – Valor unitário do produto constante da nota fiscal.
2.6.2.6. VALOR DO PRODUTO: Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal.
2.6.2.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio devido a UF de origem, destacada na nota fiscal.
2.6.2.8. ALÍQ. - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
2.6.2.9. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal.
2.6.2.10. BASE DE CÁCULO ST – Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária destacada na nota fiscal.
2.6.2.11. ALÍQ. – Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS ST.
2.6.2.12. ICMS ST – Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacado na nota fiscal.
2.7. QUADRO 4 – RESUMO DA RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
2.7.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.
2.7.2. Preenchimento dos campos:
2.7.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
2.7.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
2.7.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos XV.
2.7.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos campos anteriores.

3. ANEXO XIV – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo XIV os distribuidores de combustíveis que realizarem operações com de etanol hidratado.
3.2. O anexo será preenchido por período mensal.
3.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega).
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto.
3.4. QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ESTOQUE
3.4.1. Definição: Destina-se a demonstrar sinteticamente a movimentação do produto no período.
3.4.2. Preenchimento dos campos:
3.4.2.1. ESTOQUE INICIAL – A quantidade deverá ser transportada do campo “Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior.
3.4.2.2. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) – As quantidades e valores serão transportados do quadro 2 – campo “Total do Período”.
3.4.2.3. SUBTOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO – Este campo corresponderá ao somatório das quantidades dos campos anteriores.
3.4.2.4. RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) – Corresponderá às quantidades e aos valores das devoluções do produto no período.
3.4.2.5. TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO – Será o somatório dos campos 3.4.2.3 e 3.4.2.4.
3.4.2.6. REMESSAS (SAÍDAS) – As quantidades e valores serão transportados do quadro 3 – campo “Total do Período”.
3.4.2.7. REMESSAS (DEVOLUÇÕES) – Corresponderá às quantidades devolvidas do produto no período, constantes nas notas fiscais de devolução.
3.4.2.8. TOTAL DAS SAÍDAS – Será o somatório dos campos 3.4.2.6 e 3.4.2.7.
3.4.2.9. PERDAS – Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
3.4.2.10. GANHOS – Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
3.4.2.11. ESTOQUE FINAL – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo “TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍDO” e o campo “TOTAL DAS SAÍDAS”, acrescido da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade do campo “Perdas”, conforme o caso.
3.5. QUADRO 2 - RELAÇÃO DAS ENTRADAS NO PERÍODO
3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições internas e interestaduais, apurando-se a quantidade de combustível, por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
3.5.2. Preenchimento dos campos:
3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do remetente.
3.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de constante na nota fiscal de aquisição.
3.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de entrada.
3.5.2.4. QUANTIDADE – Quantidade de etanol hidratado adquirido, constante da nota fiscal.
3.5.2.5. VALOR UNITÁRIO – Valor unitário do produto constante da nota fiscal de aquisição.
3.5.2.6. VALOR DO PRODUTO: Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal de aquisição.
3.5.2.7. BASE DE CÁCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio aplicável à operação e destacada na nota fiscal de aquisição.
3.5.2.8. ALÍQ (%): Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
3.5.2.9. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal de aquisição.
3.5.2.10. BASE DE CÁCULO ST – Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária destacada na nota fiscal.
3.5.2.11. ALÍQ – Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
3.5.2.12. ICMS ST – Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacado na nota fiscal.
3.6. QUADRO 3 – RESUMO DA RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO.
3.6.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.
3.6.2. Preenchimento dos campos:
3.6.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
3.6.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
3.6.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos XV.
3.6.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos campos anteriores.

4. ANEXO XV – RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo XV os produtores de etanol e os distribuidores de combustíveis que efetuarem saídas internas e interestaduais com o etanol hidratado ou anidro.
4.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por produto.
4.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, se operação interna, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. E em 3 (três) vias, se operação interestadual, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
4.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.
4.5. QUADRO 1 - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário e por unidade federada de destino todas as saídas internas e interestaduais com o produto.
4.5.2. Preenchimento dos campos:
4.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do remetente.
4.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de constante na nota fiscal de saída.
4.5.2.3. CFOP – Código Fiscal da Operação de Saída.
4.5.2.4. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
4.5.2.5. APLICAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se for saída de etanol hidratado ou anidro combustível e 2 se for de etanol hidratado ou anidro para outros fins.
4.5.2.6. QUANTIDADE - Quantidade de etanol hidratado ou anidro, constante da nota fiscal de saída.
4.5.2.7. VALOR UNITÁRIO – Valor unitário do produto constante da nota fiscal de saída.
4.5.2.8. VALOR DO PRODUTO - Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal de saída.
4.5.2.9. BASE DE CÁCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio aplicável à operação e destacada na nota fiscal de saída.
4.5.2.10. ALÍQ. (%) - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
4.5.2.11. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal de saída.
4.5.2.12. BASE DE CÁCULO ST – Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária, destacada na nota fiscal.
4.5.2.13. ALÍQ. (%) – Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS ST.
4.5.2.14. ICMS ST – Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacada na nota fiscal.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 192/17 estiver adequado ao disposto neste ato.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO

ANEXO XIII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA PELO PRODUTOR.pdf

ANEXO XIV - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA.pdf

ANEXO XV - RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO.pdf