Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:240
Complemento:/2019
Publicação:12/19/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 240, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 19.12.2019, Seção 1, p. 89 a 91, pelo Despacho 97/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula décima quarta:
"§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.";

II - o item 43.0 do Anexo XI:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
43.010.043.007213Outros vergalhões
";

III - do Anexo XVII:
a) o item 31.0:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
";

b) o item 47.0:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
";

c) os itens 49.0 e 49.1:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
";

d) os itens 49.3 e 49.4:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
";

IV - o item 56.0 do Anexo XX:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
56.021.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
";

V - o item 2.0 do Anexo XXIII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
";

VI - do Anexo XXVII:

a) o item 1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
";

b) os itens 4 e 5 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
";

c) os itens 7 e 8 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
717.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08
817.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
";

d) o item 4 de "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 41.1 ao Anexo XI
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões
";

II - ao Anexo XVII:
a) o item 19.3:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
19.317.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
";

b) o item 31.2:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
";

c) o item 47.1:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
47.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
" ;

d) os itens 49.6 a 49.9:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
49.617.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
49.717.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
49.817.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.917.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
";

e) o item 116.0:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
116.017.116.00008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")
" ;

III - o item 56.1 ao Anexo XX:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
56.121.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens").
";

IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
";

V - ao Anexo XXVII:
a) o item 1.1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
";

b) os itens 10 a 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1017.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
1117.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
1217.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1317.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
";

c) o item 11.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
11.117.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
";

d) o item 4.2 em "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
";

e) o item 30 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3017.116.00008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.