Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2015
Publicação:11/06/2015
Ementa:Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas
Débitos Fiscais
Execução Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 128, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alteradas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso II do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 117/15, de 7 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;
b) do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.