Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
838
/2007
10/25/2007
10/25/2007
2
25/10/2007
06/07/2007
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 8.719, de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao Art. 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
Assunto:
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 838, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a
Lei nº 8.719
, de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao Art. 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Este decreto regulamenta a Lei nº 8.719, de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao Art. 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
Art. 2º
O recolhimento de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.719/07, obedecerá a seguinte escala:
I - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC no intervalo de 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento), 1% (um por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
II - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC no percentual de 4% (quatro por cento), 0,8% (oito décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
III - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC no percentual de 3% (três por cento), 0,6% (seis décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
IV - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC no percentual de 2% (dois por cento), 0,4% (quatro décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
V - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC no percentual de 1% (um por cento), 0,2% (dois décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o restante ao FUNDEIC.
Art. 3º
Deverão ser observadas os seguintes procedimentos para os recolhimentos ao FUNDED e FUNDEIC:
I - RECOLHIMENTO AO FUNDED
No site
www.sefaz.mt.gov.br
Passo a Passo
1 – Emissão Doc.Arrec.
1.1 – Dar 1-Orgãos
2 – Secretaria de Esportes e Lazer
2.1 – Pessoa Jurídica inscrita
2.2 – Digita o número da inscrição estadual
3 – RECEITA: 5606 – Contrib. Sobre Incentivo concedido PRODEIC/FUNDED
3.1 – Sub Receita: 560601 – Contrib. Sobre INC.CONCED PRODEI/FUNDED
II - RECOLHIMENTO AO FUNDEIC/PRODEIC
No site
www.sefaz.mt.gov.br
Passo a Passo
1 – Emissão Doc.Arrec.
1.1 – Dar 1-Orgãos
1.2 – SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
2 – Pessoa Jurídica inscrita
2.1 – Digita o número da inscrição estadual
3 – Especificação da Receita:2968 – FUNDEIC-PRODEIC
3.1 – Escolher o Segmento
Art. 4º
As Secretarias de Estado de Esportes e Lazer e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, farão encontro de contas para apuração dos valores a serem repassados ao FUNDED e que não foram recolhidos àquele fundo pelas empresas beneficiadas pelo PRODEIC no período compreendido entre 6 de julho de 2007 e até a data do encontro de contas.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 06 de julho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2007, 185º da independência 118º da República.