Texto: CONVÊNIO ICMS 213/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 154/2025 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Convênios ICMS 45/19, 171/21, 51/2022, (Exclusão do RS), 4/2023 (Exclusão do RO), 208/2023 (Exclusão da BA), 94/2024 (Exclusão da LA). . Exclusão do Estado do RN pelo Convênio ICMS 24/2020, efeitos a partir de 1°.05.2020. . Exclusão do Estado do PI pelo Convênio ICMS 171/2021.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Estado de Goiás. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 154/2025, efeitos a partir de 1°.12.2025)
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios: I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006; II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009; III - Convênio ICMS 119/17, de 29 de setembro de 2017. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.