Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:36
Complemento:/2005
Publicação:10/10/2005
Ementa:Dispõe sobre a alteração do Protocolo ICMS 16/05, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelas unidades federadas entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizados, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e adesão dos Estados de Santa Catarina e São Paulo.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 36/05
Publicado pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 24/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.828/2005.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte a redação o § 3º e o § 5º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 16/05, renumerando o § 5º para § 6º:

“§ 3° A critério da unidade federada cedente, em função de suas necessidades de sigilo fiscal, os programas poderão ser cedidos com restrições.”;

“§ 5º Os arquivos-fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária e aos demais cessionários subseqüentes qualquer forma de comercialização.

§ 6° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.” .

Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados de Santa Catarina e São Paulo as disposições do Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.