Texto: DECRETO Nº 473, DE 05 DE MAIO DE 2020.
CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1° do artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
CONSIDERANDO, ainda, que mesmo o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4° de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação tratados na aludida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) n° 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 4° ao artigo 9° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, como segue:
“Art. 9° (...) (...)
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas hipóteses em que for concedido tratamento diferenciado, consistente em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste decreto, caso em que a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, conforme registro em sistema eletrônico próprio, disciplinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.