Texto: AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.10.25, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 33/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ. Retificação publicada no DOU de 13/10/2025, Edição: 195, Seção: 1, p. 27
AJUSTE
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, com a seguinte redação:
"§ 5º Mediante regime especial concedido pela unidade federada, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente;
II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.(Retificação publicada no DOU de 13/10/2025, Edição: 195, Seção: 1, p. 27)
Redação Original Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA