Texto: LEI N° 8.631, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.329/2021.
Art. 1º A presente Lei introduz alterações ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, , ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Processo Administrativo Tributário – PAT:
Art. 2º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – acrescentado o artigo 5º-A ao Capítulo IV, como segue:
“CAPÍTULO IV
Art. 5º ...
(...)
“Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º.”
II – renumerado para inciso XIII o inciso XII do § 3º do artigo 11, bem como acrescentado o inciso XII ao mesmo preceito, com a redação que segue:
“Art. 11 (...)
§ 3º (...)
XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento;
XIII – (...)
(...).”
III – acrescentado o artigo 17-E, com o seguinte texto:
“Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os síndicos, os comissários e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
IV – (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
“Art. 9º (...)
§ 3º A autorização de que trata este artigo produzirá efeitos no período de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2010.”
Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
I – revogados o Parágrafo único, do artigo 6° e os §§ 1º e 2º do artigo 19;
II – alterado o artigo 24, como segue:
“Art. 24 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.”
Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.