Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/05, de 1° de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Clausula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.”.
Clausula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 53/05, de 1° de julho de 2005:
I – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.
II – os §§ 1° e 2° à cláusula sétima:
“§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no “caput”, deverão:
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere a cláusula sexta.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2006.