Texto: DECRETO N° 1.794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 4
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 801, de 17 de dezembro de 2024, que altera condição para fruição de benefício previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO, também, que, conforme as alterações coligidas à Lei n° 7.958/2003, a mesma Lei Complementar n° 801/2024 autorizou a extensão da concessão dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC às operações com produtos in natura, a granel, desde que incluídos entre aqueles nela arrolados, remetendo ao regulamento a definição de critérios e condições, sem prejuízo da observância das condições mínimas que fixou;
CONSIDERANDO, portanto, ser prerrogativa do Poder Executivo definir os critérios e condições para a extensão do tratamento, inclusive indicando os produtos alcançados pelo referido tratamento;
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no caput do artigo 8° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, o PRODEIC tem como objetivo estratégico o desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social de seus módulos;
CONSIDERANDO, nesse contexto, não ser razoável que benefício decorrente do próprio PRODEIC conflite com o desenvolvimento da indústria mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1 O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 3° do artigo 18, que passa a vigorar com a redação assinalada, ficando acrescentado o § 3°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 18 (...) (...)
§ 3° Ressalvado o disposto no artigo 18-A, sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão, pulses e colheitas especiais, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
§ 3°-A Para os fins deste decreto, consideram-se: I - feijão: feijão Phaseolus spp. (carioca e outros) e feijão Vigna (Caupi); II - pulses: grão de bico (Cicer arietinum), lentilha (Lens culinaris) e ervilha (Pisum sativum); III - colheitas especiais: amendoim (Arachis hypogaea), gergelim (Sesamum indicum), trigo (Triticum), fava (Vicia faba), pipoca (Zea mays everta), mamona (Ricinus communis), girassol (Helianthus annuus), milheto (Pennisetum glaucum), sorgo (Sorghum bicolor), arroz (Oryza sativa), milho doce (Zea mays L. grupo saccharata), canjica (Byrsonima orbignyana A. Juss.), e painço (Setaria italica). (...).” II - acrescentado o artigo 18-A, com a redação assinalada:
“Art. 18-A Respeitados os limites global e individual fixados em cada caso, o benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações, a granel, com soja, mediante credenciamento específico e aprovação de vistoria in loco, desde que: I - a soja seja produzida em Mato Grosso; II - a soja seja submetida a processo de beneficiamento em estabelecimento próprio do beneficiário; III - o beneficiário comprove que o processo de beneficiamento ocorre em instalações próprias de unidade armazenadora e beneficiadora de soja localizada no Estado de Mato Grosso, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será admitida a disponibilidade de unidade armazenadora e beneficiadora da soja pertencente à condomínio de proprietários, desde que: I - o interessado figure como condômino da unidade armazenadora e beneficiadora; II - o condomínio esteja regularmente constituído e registrado no cartório competente; III - a unidade esteja localizada no território do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar ato para definir o limite global, por período, em que será admitida a incidência do benefício para a soja, cabendo ao CONDEPRODEMAT, mediante edição de resolução, fixar o limite individual para cada beneficiário, no mesmo período.
§ 3° A edição da resolução exigida no § 2° deste artigo fica condicionada à apresentação de laudo de vistoria, in loco e prévia, realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, na qual deverão ser verificadas as instalações do estabelecimento interessado, bem como a respectiva capacidade de produção em cada período, para fins de demonstração da estimativa do excesso ao volume da soja destinado à utilização em processo industrial no território mato-grossense.
§ 4° Respeitada a sazonalidade do produto dentro de determinado período, para fins de fixação de que trata o § 3° deste artigo, o limite global e o limite individual poderão ser diferenciados em cada mês.
§ 5° A extensão dos benefícios do PRODEIC às operações a granel, com soja, de que trata este artigo não poderá acarretar desabastecimento de insumos para a produção industrial mato-grossense.
§ 6° O atendimento às disposições deste artigo não dispensa o interessado da observância e cumprimento das demais condições exigidas neste decreto, na lei que o fundamenta, nas resoluções do CONDEPRODEMAT, em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de benefício, bem como das demais disposições da legislação tributária que vinculam o estabelecimento.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.