Texto: LEI Nº 8.331 DE 09 DE JUNHO DE 2005 Autor: Poder Executivo. . Consolidada até a Lei 10.484/2016.
§ 1º A remissão ora outorgada fica condicionada ao recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor remido ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, com o código de receita específico, quando da efetiva adesão do contribuinte.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo é faculdade do contribuinte e condição essencial para usufruto do presente benefício e será efetivada por tempo indeterminado, ensejando a cobrança integral do ICMS, decorrente das operações futuras ao momento da opção, em caso da sua não continuidade ou, a critério da Administração Pública, quando do cometimento de infração à legislação tributária.
§ 3º No caso das execuções fiscais em que já tenham sido interpostos embargos ou outras modalidades de ações de iniciativa do contribuinte, a concessão do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada à comprovação da desistência destes feitos pelas partes embargantes e/ou autoras, com renúncia expressa do direito sobre qual funda as ações.
§ 4º As desistências das ações judiciais por conta da implementação desta lei serão efetivadas sem a imputação de quaisquer ônus para as partes ex adversas, de forma que cada uma arcará com as custas processuais das ações que interpuseram e com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados e procuradores. Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de noventa dias. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.