Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 90, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
II - o inciso II da cláusula décima segunda: "II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações: I - o inciso XIII ao caput da cláusula primeira: "XIII - Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP.";
II - a cláusula décima terceira-A: "Cláusula décima terceira-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.