Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/2010
Publicação:01/27/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 203/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
. Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho nº 70/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 203/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67”
Cláusula segunda A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. “.