Texto: DECRETO Nº 659, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 183 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 183 (...)
Parágrafo único Na hipótese de apresentação de MIP que não proponha a abertura de PMI, a Administração Pública Estadual não está condicionada à abertura de chamamento público, na forma deste Decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação dos estudos no respectivo ato de autorização.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.