Texto: AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
"Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.". Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação: "XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.