Texto: PORTARIA CONJUNTA N° 005/2019-SEFAZ/SEDEC . Vide Portaria 171/2019: define as atribuições no âmbito da SEFAZ.
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem atualizadas as informações referentes aos atos normativos e atos concessivos de benefícios fiscais, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para fins de atendimento ao disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO o Despacho n° 96, de 25 de julho de 2018, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018, que define o formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17; R E S O L V E M: Art. 1° Ficam definidas as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC referentes à atualização de informações e da documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos de benefícios fiscais, junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1° As unidades pertinentes da SEFAZ e da SEDEC deverão observar a forma e os prazos de entrega estipulados nesta portaria conjunta.
§ 2° O disposto nesta portaria conjunta não dispensa a observação do Decreto n° 3.810, de 31 de agosto de 2004 e respectivas alterações. Art. 2° Na hipótese de haver alteração de ato normativo divulgado pelo Decreto n° 1.420/2018, de 28 de março de 2018, e depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, caberá à SEFAZ a atualização das informações e da documentação depositadas e registradas.
§ 1° Para fins da atualização de que trata o caput deste artigo, deverá ser: I - preenchida planilha no formato constante do Anexo I do Despacho n° 96, de 25 de julho de 2018, do Secretário Executivo do CONFAZ, indicando na coluna item o número recebido pelo ato normativo, objeto da alteração ou revogação, no depósito efetuado junto ao CONFAZ; II - observado o prazo previsto no § 2 ° da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também aos atos normativos de concessão de benefícios: I - divulgados em Decreto editado posteriormente ao Decreto n° 1.420/2018, em seu complemento, cujos registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ sejam efetuados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017; II - instituídos no Estado de Mato Grosso, posteriormente à edição do Decreto n° 1.420/2018, em virtude de adesão a benefício fiscal concedido ou prorrogado por outra unidade federada da mesma região. Art. 3° Na hipótese de concessão ou renovação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, o Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio da SEDEC encaminhará à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da SEFAZ - CCAD/SUIRP/SEFAZ dossiê com as informações e documentos adiante arrolados, relativos aos processos correspondentes: I - até o dia 10 do mês subsequente ao da autorização de fruição parcial do benefício: a) planilha no formato constante do Anexo I desta portaria conjunta, relacionando todos os contribuintes e respectivos benefícios, preenchendo a coluna item com o número 999; b) cópia da página do Diário Oficial do Estado - DOE onde consta a publicação da Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CEDEM que aprovou o enquadramento do estabelecimento beneficiário no PRODEIC;
II - até o dia 10 do mês subsequente ao da autorização de fruição integral do benefício: a) cópia do Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o estabelecimento beneficiário; b) cópia do parecer técnico; c) cópia da página do DOE onde consta a publicação da Resolução do CEDEM que aprovou o laudo de vistoria e a fruição integral do benefício; d) cópia da página do DOE onde consta a publicação do Comunicado que dispõe que a empresa está apta à fruição integral e relaciona os produtos beneficiados. Art. 4° Na hipótese de haver alteração de ato concessivo de benefício no âmbito do PRODEIC, o Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio da SEDEC encaminhará à CCAD/SUIRP/SEFAZ, até o dia 10 do mês subsequente ao da finalização do processo de alteração, dossiê com as informações e documentos adiante arrolados, relativos aos processos correspondentes: I - planilha no formato do Anexo I desta portaria conjunta, observando: a) quando houver alteração do benefício ou exclusão de dados, deverão ser preenchidas apenas as colunas correspondentes aos dados alterados e/ou excluídos, devendo ser informado na coluna item da planilha o número recebido pelo ato no depósito junto ao CONFAZ; b) quando houver exclusão do benefício, deverá ser preenchida apenas a coluna item da planilha com o número recebido quando do depósito efetuado junto ao CONFAZ pelo ato objeto de exclusão, seguido da anotação “excluído”; c) quando houver inclusão de produtos, a coluna item da planilha deverá ser preenchida com o número 999 e as demais colunas deverão ser preenchidas com as informações correspondentes; II - o Termo Aditivo ao Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções; III - cópia da página do DOE onde consta a publicação do ato de alteração do benefício concedido anteriormente. Art. 5° Na hipótese de concessão ou renovação de benefício no âmbito dos demais programas de desenvolvimento do Estado, o Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio da SEDEC encaminhará à CCAD/SUIRP/SEFAZ, até o dia 10 do mês subsequente ao da concessão, dossiê com as informações e documentos adiante arrolados, relativos aos processos correspondentes: I - planilha no formato do Anexo I desta portaria conjunta, preenchendo a coluna item com o número 999 e as demais colunas com as informações correspondentes; II - o(s) documento(s) de formalização da concessão do benefício, se houver; III - cópia da página do DOE onde consta a publicação da correspondente Resolução do Conselho ou Órgão responsável pelas deliberações em relação ao programa de desenvolvimento pertinente. Art. 6° Na hipótese de haver alteração de ato concessivo de benefício no âmbito dos demais programas de desenvolvimento do Estado, o Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio da SEDEC encaminhará à CCAD/SUIRP/SEFAZ, até o dia 10 do mês subsequente ao da finalização do processo de alteração, dossiê com as informações e documentos adiante arrolados, relativos aos processos correspondentes: I - planilha no formato do Anexo I desta portaria conjunta, observando: a) quando houver alteração do benefício ou exclusão de dados, deverão ser preenchidas apenas as colunas correspondentes aos dados alterados e/ou excluídos, devendo ser informado na coluna item da planilha o número recebido pelo ato no depósito junto ao CONFAZ; b) quando houver exclusão do benefício, deverá ser preenchida apenas a coluna item da planilha com o número recebido quando do depósito efetuado junto ao CONFAZ pelo ato objeto de exclusão, seguido da anotação “excluído”; c) quando houver inclusão de produtos, a coluna item da planilha deverá ser preenchida com o número 999 e as demais colunas deverão ser preenchidas com as informações correspondentes; II - o documento de alteração do benefício; III - cópia da página do DOE onde consta a publicação da correspondente Resolução do Conselho ou Órgão responsável pela aprovação da alteração e/ou concessão. Art. 7° A SEDEC encaminhará à CCAD/SUIRP/SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para fins de controle e conciliação, as informações referentes às alterações dos benefícios vigentes, às novas concessões e às renovações realizadas até o último dia do mês anterior, no formato do Anexo II desta portaria conjunta.
§ 1° No fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - em relação às alterações ou exclusões de benefícios, deverão ser preenchidas apenas as colunas correspondentes aos dados alterados e/ou excluídos, devendo ser informado na coluna item da planilha o número recebido pelo ato alterado, quando do depósito efetuado junto ao CONFAZ; II - em relação às inclusões de produtos e/ou contribuinte beneficiário, a coluna item da planilha deverá ser preenchida com o número 999 e as demais colunas deverão ser preenchidas com as informações correspondentes.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, quando houver exclusão do benefício, deverá ser preenchida apenas a coluna item da planilha com o número recebido quando do depósito efetuado junto ao CONFAZ pelo ato objeto de exclusão, seguido da anotação “excluído”. Art. 8° A atualização das informações e da documentação depositadas e registradas, relativas aos atos concessivos, junto ao CONFAZ, caberá à SEFAZ.
§ 1° Para fins da atualização das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser: I - preenchida planilha no formato constante do Anexo II desta portaria conjunta, observando: a) em relação às alterações ou exclusões, deverão ser preenchidas apenas as colunas correspondentes aos dados alterados e/ou excluídos, devendo ser informado na coluna item da planilha o número recebido pelo ato alterado, quando do depósito e registro efetuados junto ao CONFAZ; b) em relação às inclusões de produtos e/ou contribuinte beneficiário, a coluna item da planilha deverá ser preenchida com o número sequencial ao último item constante do depósito e registro efetuados junto ao CONFAZ e as demais colunas deverão ser preenchidas com as informações correspondentes; II - observado, conforme o caso, os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017: a) § 2° da cláusula sétima; b) parágrafo único da cláusula décima segunda; c) § 1° da cláusula décima terceira.
§ 2° Na hipótese da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, quando houver exclusão do benefício, deverá ser preenchida apenas a coluna item da planilha com o número recebido quando do depósito efetuado junto ao CONFAZ pelo ato objeto de exclusão, seguido da anotação “excluído”.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos atos normativos de concessão de benefícios cumulativamente, de natureza normativa e concessiva. Art. 9° A SEFAZ e a SEDEC poderão editar normas complementares dispondo sobre o desenvolvimento das atividades pertinentes às respectivas atribuições. Art. 10 Esta portaria conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Cuiabá - MT, 2 de outubro de 2019.
ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA N° 005-2019-SEFAZ/SEDEC - ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AOS ATOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
(1) ITEM: a) quando se tratar de benefício novo ou inclusão de novo produto deixar em branco; b) quando se tratar de alteração ou exclusão de CNAE/produtos já depositados no CONFAZ informar o número do item do Anexo II do Despacho 96/18 depositado em 31/08/18 que está sendo alterado ou excluído e/ou revogado. (2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a seguinte legenda.